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Direitos Humanos e Polícia: aliados no limite do poder

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Por Ivenio Hermes
(www.blogdoivenio.com)

I. Exortações Iniciais                                                                                                                                                                                                  

Imagem: jscreationzs

Quando Hobbes imaginou a sociedade, ele previu que haveria uma concessão entre o Estado e seus súditos objetivando a harmonia entre os homens. Desde que essa concepção original surgiu, o Estado evoluiu para se tornar o ente que sustentaria esse equilíbrio através de um contrato onde estaria estabelecida sua supremacia e a aceitação e delegação do povo: a constituição.

Para que a convivência entre os membros da sociedade seja equilibrada em uma balança de harmonia e paz, todos precisam agir em consonância com a legislação e as diretrizes estatais. Quando o ser social adota um comportamento que difere do estabelecido pela lei, a intervenção do Estado é essencial.

Esse equilíbrio é, entretanto, muito frágil e, além das leis, o poder de polícia é a ferramenta do Estado para impor esse equilíbrio. Sempre que o equilíbrio social é rompido, os primeiros a serem lembrados são os policiais.

II. Manutenção da Ordem

Os paradigmas contemporâneos de policiamento se veem não raramente diante do paradoxo entre a eficiência no combate ao crime e o advento da macrocriminalidade.

Diante deste desafio, os encarregados de aplicar a lei são cobrados em suas atividades para realizar seu serviço de forma a assegurar os direitos humanos e fundamentais dos outros partícipes da sociedade.

Para evitar que esse instrumento do Estado, que é a polícia, extrapolasse suas ações e viesse, em nome do próprio Estado, a desequilibrar a ordem pública, também foram criadas normas de conduta para ele. Por isso citamos o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL – e o PBUFAF – Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo, dentre outras normas particulares como códigos de ética institucionais variados.

Esses limites da atividade policial são benéficos, pois mantém o policial dentro dos ditames de um Estado Democrático de Direito e faz com que o  policial se senta inserido dentro da sociedade que o “contratou” para protegê-la e servi-la.

III. Reforma Atitudinal

Assim, a atividade dos agentes encarregados de aplicar a lei vem sendo reformatada para se adaptar aos paradigmas modernos de policiamento. Os direitos humanos passam a estar inseridos no atitudinal do policial e como resposta, há uma melhoria no equilíbrio necessário para a ordem pública.

Os policiais estão todos cientes, que devido à condição de agentes encarregados de cumprir a lei, que fazem parte do grupo capaz de equilibrar mais a balança do tratamento humanitário e o principal defensor dos direitos humanos. Homens da lei realmente conscientes de seu papel, não precisam da fiscalização de direitos humanos, pois eles mesmos querem ver esse direito assegurado.

Sabedores de que as modalidades de privação de liberdade são a captura, a detenção e a prisão, os policiais precisam deixar enraizar em no paradigma de trabalho policial que todo ato oriundo do poder de polícia é precedido de um juízo de valor que está profundamente fixo no caráter.

IV. Limitações de Poder

Não devemos esquecer então que os eixos fundamentais na revisão da função da polícia são: as relações com a comunidade, contemplando a espacialidade das cidades; a mediação de conflitos do cotidiano como o principal papel de sua atuação; e o instrumental técnico e valorativo do uso da força e da arma de fogo.

O emprego de algemas, conforme o atual aprendizado moderno de técnicas policiais, visa substancialmente preservar a segurança e a Integridade física do capturado, detido ou preso, bem como a do policial e a de terceiros.

Esse ato policial explicitado pela Súmula Vinculante 11 nos exorta que:

“só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Assim, a letra da súmula apenas destaca ao policial que seu trabalho está cada vez mais voltado para a proteção da sociedade e isso é feito na plenitude através da aplicação dos direitos e garantias fundamentais do cotidiano do serviço da segurança pública.

V. Exortação Final

A busca por uma melhor qualificação profissional levou a administração federal a buscar melhorias no ensino policial. O atual programa de modernização das polícias adquire os contornos das mudanças estruturais e culturais que toda a sociedade anseia.

O trabalho policial precisa ser corretamente dirigido e supervisionado, gestores capazes de transmitir ordens lícitas precisam estar conscientes de sua posição na cadeia de comando e a repercussão de seus atos enquanto líder.

O Desafio não se encontra na execução do trabalho policial, mas sim numa questão doutrinária onde cada gestor, chefe, agente deveria passar ciclicamente por atividades de ensino e de readaptação de seu treinamento às novas modalidades de crime, de aplicação dos direitos humanos e paradigmas de policiamento.

 


REFERÊNCIAS

DONATO, Guilherme Silva. Uso de Algemas e Súmula Vinculante Nº 11. Disponível em: <http://www.universopolicial.com/2009/11/uso-de-algemas-e-sumula-vinculante-n-11.html>. Acesso em: 12 abr. 2012.

BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz et al. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 1, n. 18, p.119-131, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n1/22234.pdf>. Acesso em: 13 out. 2011.

BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; GUIMARÃES, Luiz Brenner; ABREU, Sérgio Roberto de (Org.). A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã: São Paulo Perspec. vol.18 no.1 São Paulo Jan./Mar. 2004. SciELO. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392004000100015&script=sci_arttext>. Acesso em: 11 abr. 2012.

HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006.

QUEIROZ, Arryanne. Uso de algemasSúmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional. São Paulo: Revista Consultor Jurídico, 2008 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1>. Acesso em: 09 abr. 2012.