Ana Paula Felizardo, ativista social pelos direitos de crianças e adolescentes. Sócia- Fundadora da ONG RESPOSTA- Responsabilidade Social Posta em Prática
Certa vez ouvi de uma adolescente no âmbito das oficinas educativas do “Projeto Aprenda a dizer não” desenvolvido pela ONG RESPOSTA que “a infância, para alguns, pode ser o pior dos mundos”. Recordei-me do escritor Rogério Pereira, editor do jornal literário Rascunho, que no seu romance de estreia “Na Escuridão, amanhã” também manifesta similar inquietude. Convém ressaltar que a expressão latina infans, da qual deriva infante, significa “o que não fala”.
A própria noção do que seja “a infância” precisa ser vista considerando as dimensões de tempo e espaço. A ideia que temos do que seja os primeiros anos de vida de um sujeito é produto de uma construção social, histórica e cultural. Muitos aspectos atravessam o imaginário construído em torno do que seja a infância. E por esta razão, os contornos da diversidade acompanham estas construções que resultam que ser criança no Brasil é diferente de outra sociedade, isso faz com que falemos de infâncias, no plural. Na contemporaneidade, em que pese as diferenças socioculturais prevalece na comunidade internacional o consenso que crianças e adolescentes devem ser protegidos (as).
O Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, adotou a separação etária, considerando criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.
Philippe Ariès no livro A história social da criança e da família explica:
A noção de infância estava ligada à ideia de dependência. Só se saía da infância ao sair da dependência, ou ao menos, dos graus mais baixos da dependência. Esta é a razão pela qual as palavras ligadas à infância iriam subsistir para designar familiarmente, na língua falada, os homens de baixa condição, cuja submissão aos outros continuava a ser total (….)” (ARIÈS: 1981, p. 11-12).
Ainda leciona Ariès, que o advento da descoberta do que chamamos de infância, ocorreria somente no período moderno, por meio da família burguesa e da instituição escolar.
Isso quer dizer que a criança deixou de ser misturada aos adultos e de aprender a vida diretamente, através do contato com eles.A despeito das muitas reticências e retardamentos, a criança foi separada dos adultos e mantida à distância numa espécie de quarentena, antes de ser solta no mundo. (…) (ARIÈS: 1981, p. 11-12).
Na contemporaneidade, com o avanço das pesquisas no campo das ciências, operou-se o reconhecimento da necessidade de estruturar as vivências infantis em etapas, em conformidade com o desenvolvimento físico e mental.
Pois bem.
Ao tomar conhecimento da polêmica que se estabeleceu quando o Professor Alípio de Souza Filho, no âmbito da disciplina de Introdução à Sociologia na Graduação de Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, manifestou a posição que as suas aulas não comportam a presença de uma criança de 05(cinco) anos de idade, passei a acompanhar os mais variados debates estabelecidos em defesa da discente e a “demonização” do docente. Todavia, vi pouquíssimas manifestações que se reportassem a criança.
Neste sentido, na condição de ativista social com atuação no campo dos direitos de crianças e adolescentes, gostaria de prestar uma contribuição refletindo a partir do fato incontroverso que é a vedação da presença da criança na sala de aula, pois segundo noticiou a imprensa, o Professor e a aluna convergem no sentido de admitirem que houve a proibição da criança frequentar as aulas.
Merece destaque que li postagens de pessoas dos mais variados ramos do conhecimento, textos inclusive de autores por quem nutro apreço intelectual, mas que também deixaram de problematizar colocando os interesses da criança no centro da discussão.
Penso que a sociedade com traços notadamente adultocêntricos, gera invisibilidade e até produz a construção simbólica que “menino(a) não tem querer” deixando de serem, em muitas ocasiões, contempladas nas suas necessidades próprias, visão que resulta em termos discursos, cidades, instituições, políticas públicas, que deixam de contemplar a singularidade que reveste a criança na sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Para alguns, a infância pode ser mesmo o pior dos mundos.
Alguém se interessou em ouvir o que a criança tem a dizer?
Como se sente após cumprir com a jornada de tempo integral na sua escola e depois seguir para o ambiente acadêmico de sua mãe? Se as condições estruturais persistirem sem modificação, a criança concluirá todo o curso da sua mãe?
No dia seguinte, ela está com disposição para encarar a agenda própria de sua idade? Ela acorda com sono? Tem dificuldade para levantar? Sente cansaço porque chega tarde em casa? A sua alimentação seria melhor se estivesse em casa ou na Universidade?
Como lida em ter que ficar calada por duas horas porque há adultos querendo aprender e construindo conhecimento?
E quando a menina cansar de desenhar, o que lhe será permitido fazer na sala de aula da graduação em Ciências Sociais?
E o desenvolvimento da expressão por meio de outras linguagens quando lhe seria assegurado?
O seu genitor será que acenou com alguma medida de apoio após este episódio? Por que cobramos tanta empatia dos docentes e deixamos passar incólome o genitor?
Qual o preço que esta criança precisa pagar para manter a imagem que “nunca recebeu nenhuma advertência”, que “tem um comportamento exemplar”, “que a ninguém incomoda”? Qual o impacto disso no seu desenvolvimento biopsicossocial?
Observa-se nas falas das pessoas que levar meninos e meninas para aulas no ensino superior é um tipo de episódio recorrente no país e aparentemente naturalizado. Detalhe, adultos das mais variadas idades, testemunham sobre isso tanto nas redes sociais quanto na rodas de conversa, o que permite-nos concluir que ocorre há bastante tempo. Todavia, o assunto emergiu localmente agora, mas há evidências que sinalizam ser uma conduta aparentemente incorporada no cotidiano nacional e até valorizada de modo romanceado nas práticas sociais brasileiras.,
Recordei Tom Zé, na canção Senhor Cidadão no emblemático disco de 1972: Com quantos quilos de medos se faz uma tradição? Quais as questões que estão implicadas no ato de levar seus filhos para o ensino superior? Como esta prática começou a se estabelecer? O que diriam as pesquisas? Quais seriam as alternativas viáveis que podem serem adotadas pelas políticas públicas?
Como assegurar que pessoas possam ter acesso ao ensino superior e ao mesmo salvaguardarem os seus filhos de atividades inapropriadas para a sua idade? Penso que seja esta a questão dilemática a ser enfrentada pela comunidade acadêmica.
Indago-me também quanto a hipótese de uma criança ouvir reiteradamente sobre conteúdos típicos das ciências sociais, isso guarda alguma correspondência com o estágio do desenvolvimento que se encontram os filhos (as) dos acadêmicos? E como a criança subjetivarão estes assuntos?
Entendo que as partes que estão envolvidas no conflito são adultas, maiores de idade, capazes para os atos da vida civil, sabem se defenderem sozinhas e espera-se que sejam autorreflexivos para avaliarem os seus métodos no exercício de suas atividades inerentes aos papéis de professor e de aluna.
Voltemos os olhos para a criança, essa sim, precisa que a sociedade deste tempo, seja vigilante com seus direitos, com sua proteção, segurança, bem-estar físico e mental.
Com todos os atributos que reúnem as partes envolvidas no conflito, inclusive após receberam múltiplas manifestações de solidariedade, agora é esperado que a comunidade transponha o estado de comoção social e coloquemos a discussão em outro patamar, promovendo um pensamento mais elástico sobre a condição das crianças, dos estudantes e dos professores(as) com vistas a compreender melhor sobre cultura de crianças frequentarem as aulas da universidade, inclusive instando a UFRN[1] a promover levantamento de dados sobre a regularidade que isto se opera com vistas a favorecer estruturar um plano de ação da instituição para lidar melhor com a esta realidade.
É oportuno que a presença ou não de crianças nas aulas deixe de ficar à mercê da visão de mundo e conforme a subjetividade de cada docente. É desejável que a matéria seja enfrentada institucionalmente.
A título de conhecimento, merece destaque que o Brasil convive de modo pacífico com a existência da Associação de Hotéis Roteiro de Charme, que congrega 69 (sessenta e nove) Hotéis, Pousadas e Refúgios Ecológicos situados, do Norte ao Sul do Brasil[2], dos quais cerca de 20% (vinte por cento) dos meios de hospedagem associados vetam a presença de crianças, outros fixam faixa etária mínima como 10,12,14,16,18 anos e algumas das pousadas tem regras específicas quanto a permanência de crianças. (FOLHA DE SÃO PAULO 2015).
E mesmo com esta política que à primeira vista afrontaria o “jeito de ser do brasileiro”, com manifestações expressas de alguns empresários que dizem” Nós não somos pousada – creche(…)”, constitui inegavelmente uma das experiências mais bem-sucedidas no turismo sustentável brasileiro, inclusive fixa critérios rígidos no campo socioambiental.
Friso que no ordenamento jurídico brasileiro, foi disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo da Proteção Especial, que contempla os Artigos 74 a 80, as regras para os setores de Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos, determinando que as apresentações prestem informações sobre a sua natureza e a faixa etária a que se destina. Já os artigos 252 ao 258, estabelece as infrações administrativas e suas respectivas sanções. Estamos habituados a esta realidade, por exemplo, quanto a indicação de faixa etária para filmes em exibição nos cinemas.
Noutro pórtico, o Art. 149 do Estatuto da Criança e Adolescente fixou que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
- a) estádio, ginásio e campo desportivo;
- b) bailes ou promoções dançantes;
- c) boate ou congêneres;
- d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
- e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II – a participação de criança e adolescente em:
- a) espetáculos públicos e seus ensaios;
- b) certames de beleza.
- 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
- a) os princípios desta Lei;
- b) as peculiaridades locais;
- c) a existência de instalações adequadas;
- d) o tipo de frequência habitual ao local;
- e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
- f) a natureza do espetáculo.
- 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Um exemplo prático, são as Portarias [3]que o Juízo da Infância e Juventude disciplina detalhadamente o acesso e participação de crianças e adolescente quando da realização do Carnatal, carnaval fora de época realizado nesta capital. Já coexistimos com esta realidade desde 1991.
Estes exemplos são aptos em demonstrar que o Brasil já possui um quadro de legalidade que limita o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios para a etapa do seu desenvolvimento. E que estas limitações além de amparadas legalmente estão sendo assimiladas progressivamente pela nossa cultura.
Por oportuno, registro que causou-me espanto quando li propostas da comunidade acadêmica de viabilizar demonstrações de solidariedade com as “mães universitárias” por meio de convocatória para que alunos(as), funcionários(as), professores (as) que tivesse criança as levassem para a UFRN. A infância pode ser mesmo o pior dos mundos.
Torna-se imperativo, lamentavelmente que em 2018, tenhamos que lembrar que crianças nem são coisas que são levadas, tampouco objetos para serem carregados para figurar em protestos que tem potencial de afrontar os seus próprios interesses.
Esse debate permite problematizarmos sobre o lugar da criança. Definitivamente, universidade não se constitui espaço precipuamente para crianças. A razão de existir da Universidade, dentre outros objetivos, na sua essência prestar o ensino (graduação e pós-graduação), pesquisa e extensão. É uma questão auto- evidente que o auxílio creche fixado em cem reais se mostra insuficiente, mas pressupõe que se existe o benefício é porque tem demanda. E esta demanda precisa ser estudada, aprofundada, problematizada, e encontrada formas de viabilizar melhorias na política institucional.
Nesta perspectiva, a criação de espaços de valorização à infância, poderia ser uma alternativa, implantando brinquedotecas, agenda de atividades artísticas, apresentações de teatro, fantoches, recreação, realização de oficinas de artes, atividades de esporte e lazer, gerando inclusive, oportunidades de estágios para alunos (as) dos cursos oferecidos nos Departamentos de Educação, Letras, Artes, Psicologia, Pedagogia, Educação Física, entre outros. A UFRN somaria aos esforços existentes de tornar os espaços públicos menos hostis para crianças, mas mantendo o foco em sua missão.
Inevitavelmente, contabilizei que as três décadas da promulgação Constituição Federal de 1988 e os 28 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente parecem terem sido insuficientes para fazer compreender e permitir encarnar na opinião pública, a efetiva compressão do que significa crianças e adolescentes serem tratados na construção recente de seus direitos como “prioridade absoluta”, ou que o “princípio do superior interesse da criança” deve nortear a interpretação dos diplomas legais, que a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento não se trata de um poema, nem é um mero enunciado bonito, tem força normativa.
Colaciono trechos de artigos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que evidenciam o papel da sociedade como guardiã dos direitos das crianças e adolescentes e principalmente que deve lhe ser facultado o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Vejamos:
Art.227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Novamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente convida a sociedade em geral a exercer, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, in verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Merece destaque, que a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente foi fruto de uma ampla mobilização nacional da sociedade civil organizada que cuidou de posicionar que crianças e adolescentes são enxergadas no nosso quadro de legalidade, como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Uma das conquistas mais recentes nesta seara foi a promulgação da Lei 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei. 8.069/90. Chama-nos atenção neste diploma legal o cuidado do legislador em asseverar que a criança tem direito de receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento no âmbito das instituições.
(,,)Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
V – receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.
Esse panorama mostra que caminhamos em um novo pacto civilizatório.
Se a cultura de violação de direitos é uma herança nefasta, se a história das crianças no Brasil se confunde com a sua invisibilidade e desrespeitos aos seus direitos fundamentais, no pacto civilizatório que reconhece crianças como sujeitos de direitos, o resgate da dimensão do cuidado deve ser exercitado nas teias do cotidiano que fazem o nosso modo de viver na sociedade atual, que pugna por construir práticas sociais e educativas que salvaguarde os interesses das crianças.
REFERÊNCIAS:
ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui… Acesso em: 21 nov. 2016.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de. 1990.
BRASIL. Lei Federal 13.43, de 04 de abril de 2017.
[1] Universidade Federal do Rio Grande do Norte
[2] https://www.roteirosdecharme.com.br/
[3] http://www.tjrn.jus.br/files/portaria-carnatal-2015-retificada.pdf