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Quanto vale a dignidade do trabalhador?

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1) A Reforma como razão cínica

O texto da Reforma Trabalhista, aprovado na Câmara de Deputados no último dia 27/04, é um documento ideologicamente perverso e cínico em muitos sentidos. Ele constitui a mais recente das investidas de nossas elites econômicas e políticas para expurgar um incômodo histórico, qual seja: o trabalhador com direitos. Antes de abordar quais são esses sentidos, cumpre explicar, grosso modo, porque classificamos a proposta de Reforma como um documento ideológico, perverso e cínico:

1) Ideológico, porque trata uma contingência histórica e política, a dita reforma, como se fosse uma necessidade inapelável, e, com isso e a partir de outras fórmulas retóricas (“modernização”, “liberdade do trabalhador”), buscar ocultar os seus reais interesses (diminuição do custo do fator trabalho). 2) Perverso, porque traz em seu bojo propostas de mudança cujas consequências podem ser devastadoras para a segurança social e econômica dos trabalhadores mas que são apresentadas como se fossem benéficas e positivas. 3) E, por último, cínico, porque, para usar o arremate do filósofo Slavoj Zizek com respeito ao cinismo contemporâneo, “eles sabem muito bem o que estão fazendo, mas fazem assim mesmo”.

A primeira das contradições ideológicas da proposta de Reforma é o seu discurso acerca da modernização, a qual, assim insistem, pretende-se instituir nas relações de trabalho nacionais. No entanto, a ênfase nos acordos individualizados de livre negociação retoma, em vários aspectos, uma realidade jurídica e social mais próxima ao mundo do trabalho da Primeira República (1889-1930), portanto pré-CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Grassa no texto da Reforma, um similar liberalismo amesquinhado e predatório na relação com o trabalho e desejoso por um ambiente de legislação trabalhista mínima e de pouquíssima regulamentação e intermediação do Estado, tal como vigorou entre o final do século XIX e início do XX na sociedade brasileira. Temos, novamente, o mesmo empresariado disposto a conceder o mínimo possível em termos de direitos, e que também, sem maiores receios diante da patente desigualdade das partes, assume o mesmo e perverso pressuposto de um mercado livre e concorrencial em que o trabalhador deve se responsabilizar individualmente pelo seu próprio bem-estar. Assim, a Reforma que se vangloria de sua “modernidade século XXI” exala, na verdade, um indisfarçável saudosismo do pós-abolição, dos tempos de frágil organização sindical, de grande e elástico excedente de mão-de-obra disponível, instabilidade laboral, intensificação do ritmo de trabalho e baixa regulação.

Contudo, ignorantes em história e imprudentes em política, esquecem que foi nesse mesmo período que os trabalhadores brasileiros e imigrantes avançaram na organização de classe e deflagraram lutas e mobilizações intensas que culminaram na Greve Geral de 1917 e no prelúdio de conquistas dos direitos e garantias trabalhistas, pressionando o Estado a assumir a questão social como problema público relevante.

A segunda contradição ideologicamente perversa e cínica é a ênfase dada a promessa de maior liberdade ao trabalhador. A Reforma Trabalhista, ao flexibilizar e modificar diversos artigos da CLT (104 no total), estaria promovendo uma libertação do trabalhador da tutela corporativa dos Sindicatos e da Justiça do Trabalho, alçando-o, finalmente, ao estatuto de indivíduo livre e autônomo. Empregador e empregado, proprietário e não-proprietário como indivíduos plenos e livres, numa suposta posição de igualdade, podem então negociar a relação de trabalho como um contrato de compra e venda qualquer. Compra-se e vende-se o trabalho e o serviço ao passo que se oferece em troca uma contraprestação pecuniária, o salário, dinheiro.

Nesse sentido, o empregador é livre para oferecer as condições de trabalho que ele julga ser mais apta e necessária ao seu empreendimento: trabalho parcial, intermitente, 12 horas, terceirizado, 30 minutos para almoço, pagamento apenas por horas trabalhadas etc.. E o empregado, o vendedor de sua própria força de trabalho, o prestador de serviço, no jargão atual, é, por sua vez, livre para aceitar as condições oferecidas ou… para ficar desempregado.

Essa é a tal “liberdade” apregoada pela Reforma: uma maior liberdade, isto é, com menos freios e regulações externas, para os mais fortes e em vantagem exercerem, sem peias, sua superioridade e poder numa relação de força que é de partida desigual. A isto chamam “livre negociação”. Liberdade abstrata que apaga todos os constrangimentos do desemprego em massa, da pressão material da sobrevivência individual e familiar, do medo da instabilidade laboral e da demissão, da incerteza do futuro.

No final das contas, essa concepção liberalizante acaba por, com efeito, desmantelar o pressuposto do Direito do Trabalho segundo o qual o trabalhador, na relação com o empregador, está numa relação assimétrica e numa posição mais frágil. Por isso, dita liberdade só pode ser compreendida como a liberdade do mais forte em exercer sua força sobre o mais fraco. Impressiona como empresariado brasileiro possui enorme dificuldade em compreender aquilo que Emille Durkheim alertou há mais de 100 anos acerca da pretensão dos liberais em fundar e compreender a sociedade como um conjunto de relações contratuais: “Nem tudo é contratual num contrato!”, dizia o sociólogo francês. Existem fatores coletivos e consensos normativos que podem comprometer ou equilibrar a autonomia e a liberdade de indivíduos socialmente desiguais numa relação contratual.

Há outras contradições, como a falácia de que as mudanças para maior flexibilização aumentaria os empregos. Um verdadeiro passe de mágica que se sobreporia ao crescimento econômico, a qualificação educacional e técnica da força de trabalho e as políticas públicas de desenvolvimento industrial e tecnológico.

2) A Reforma como atentado à segurança social e à dignidade dos trabalhadores

De modo geral, a Reforma Trabalhista, elaborada pelo deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN) e acrescida por diversas emendas de outros deputados, possui dois alvos muito claros: a Justiça do trabalho e os Sindicatos. Sobre a primeira, o tom das críticas é sempre denunciando o fato de que a Justiça do Trabalho em particular, baseada na CLT atual, nas Súmulas de jurisprudência e em princípios normativos gerais, produz insegurança jurídica aos empregadores e empresas. O que, por sua vez, atravancaria as contratações e, em última análise, o próprio desenvolvimento econômico do país, além de onerar as empresas. Para os idealizadores e redatores da Reforma, a Justiça do Trabalho é uma instituição burocrática, discricionária e pouco objetiva, e que, por isso, estaria agrilhoando a dinamicidade das relações de trabalho do século XXI.

Na denúncia do suposto subjetivismo das decisões da Justiça do Trabalho, o texto da Reforma chega ao extremo de propor “critérios objetivos” para os valores indenizatórios de dano extrapatrimonial, tais como os danos morais, e o faz sob o pretexto de que a discricionariedade dos juízes, além de contraproducente quanto à observância das leis, lesa desmedidamente empresas para além do que elas podem pagar. Nesse sentido, a proposta é que o “critério de cálculo indenizatório” tome como base o salário dos trabalhadores (ver art. 223-G§1º CLT). Dito de outro modo, o desrespeito e a agressão à honra e integridade moral dos indivíduos é proporcional ao valor de seus contracheques. A despeito da linguagem de superação modernizante, a Reforma, como podemos concluir, está enraizada nos mais atávicos problemas e contradições de nossa formação social, naturalização da desigualdade social e reificação do caráter instrumental da pessoa do trabalhador.

Quanto aos sindicatos, estes são concebidos como organizações que privam os trabalhadores de sua liberdade e autonomia, de sorte que acabam por dificultar que cada trabalhador possa negociar condições mais favoráveis e adaptadas a suas especificidades e interesses. Os sindicatos são criticados ainda por sua pouca representatividade e proselitismo político autointeressado.

O enfraquecimento da Justiça do Trabalho e dos Sindicatos, advogado pela Reforma, visa fragilizar todo esteio coletivo que assegura aos trabalhadores um nível de proteção contra os abusos da racionalidade econômica do mercado. Isso pode ser evidenciado em propostas que restringem o acesso gratuito das ações trabalhistas, relativizam o poder das Súmulas e da legislação em geral a favor do “negociado”, extinguem o imposto sindical e a necessidade de homologação/verificação por parte dos sindicatos nas rescisões contratuais, entre outras. Num cenário de crise econômica, com legislação trabalhista, justiça e sindicatos enfraquecidos, o caminho para a uma acumulação desimpedida e rápida para os empresários está pavimentado e irradiante.

Em outras palavras, estamos diante de uma precarização dos suportes sociais de proteção do trabalho (legislação, justiça de trabalho e sindicatos). Esses suportes, que funcionam como freios e limites à arbitrariedade mercantil e sua busca incessante por lucro e diminuição de custo, uma vez destituídos ou enfraquecidos, deixam os indivíduos trabalhadores mais desamparados e expostos às vontades, muitas vezes arbitrárias e pouco arrazoadas, dos empregadores e empresas. O número exorbitante de ações trabalhistas, tão evocado para desqualificar a legislação vigente, demonstra cabalmente o quanto e com que frequência o mercado excede abusivamente sobre os trabalhadores e seus direitos.

Analisada em sua totalidade, a Reforma se revela como um esvaziamento do significado social do trabalho para os trabalhadores, isto é, do trabalho como fonte de direitos, como fonte de identidade e segurança social, como fonte de solidariedade. Em seu lugar, reforça significados individualizantes, concebe o trabalho e o trabalhador realidades atomizadas e ainda mais mercadológicas; o trabalho como necessidade individual, como força dispendida e produtividade, como atividade autointeressada, como mercadoria e bem negociável, passivo de ser vendido e trocado. A mercantilização e o economicismo liberalizante da Reforma não poupa, como vimos, nem a dignidade do trabalhador. Mesmo esta é quantificável nos termos daquilo que, para o capitalismo mais predatório em seu fetichismo peculiar, de fato vale um trabalhador: o preço do seu trabalho, isto é, o seu salário.