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Falso brilhante

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Por Paulo Afonso Linhares,

 

Os constitucionalistas não cansam de reclamar das insuficiências do federalismo brasileiro, sobretudo porque não passa de uma simulação de Estado unitário. E tudo isto porque no parto republicano de 1889, as unidade federativas, à exceção de umas poucas (São Paulo e Minas Gerais) já nasceram fracas, embora apelidadas de Estado. A chamada Revolução de Trinta, que nem revolução efetivamente foi, teve o desiderato de implodir com a política do Café-com-Leite das oligarquias rurais de São Paulo e Minas, que se alternavam na presidência da República, no período anterior a 1930, conhecido como República Velha. Os “revolucionários” que tomaram o poder nos anos ’30, capitaneados pelo gaúcho Getúlio Dornelles Vargas, embalavam um projeto de modernização do Brasil bem mais ousado do que poderiam imaginar os oligarcas mineiros e paulistas. Parece até que o grande movimento estético de 1922 – a Semana de Arte Moderna – estava na raiz desse movimento político que teve múltiplos enfoques na tarefa de modernizar o Brasil, inclusive transformar a superestrutura (instituições jurídicas, políticas e sociais), para torná-la mais próxima das nações européias e da América do Norte.

A despeito de instituir um novo sistema eleitoral e de avançar nas políticas sociais, o Estado Novo tinha um forte pendor autoritário e paternalista que somente ganhou corpo em 1935 quando Vargas patrocinou um autêntico putsch, numa bem urdida trama denominada de “Plano Cohen”, em que chutou para fora da cena política tanto os esquerdistas da poderosa Aliança Nacional Libertadora, comandada pelo lendário capitão Luiz Carlos Prestes, quantos a direita protofascista organizada em torno do Integralismo de Plínio Salgado e da intelectualidade católica, embora o que se seguiu, a partir de 1937, foi um Estado de cariz profundamente autoritário e truculento que seguia os mesmos rituais das autocracias europeias de então, sobretudo, a Alemanha nazista e a Itália fascista. Nesse vendaval autoritário o federalismo deixou praticamente de existir, embora as unidades “federativas” tenham permanecido comandadas por interventores nomeados por Vargas.

A redemocratização de 1945, embora tenha gerado uma nova constituição (democrático-liberal), não avançou numa redefinição do federalismo, de modo a atribuir às unidades federadas maiores competências e participação na repartição das receitas tributárias. Aliás, nessa configuração somente os Estados, Distrito Federal e territórios eram considerados entes federativos. Acertadamente, não eram os municípios enquadrados nesta categoria, pois compunham os Estados. A questão federativa jamais chegou a ser discutida nesse período, marcado por inúmeras crises institucionais, inclusive velados e tentados golpes de Estado, motins de militares, crises internacionais etc. Claro, se comparado com o período mais duro da ditadura getuliana (de forte cesarismo negativo), sob a égide da “Polaca”, as instituições plasmadas na Carta de 1946 era anos-luz mais democráticas, porém, manteve o poder centralizado na União Federal e recriou a Justiça Federal extinta pela Constituição de 1937 (inicialmente, instituiu o Tribunal Federal de Recursos para julgar as causas decididas em primeira instância quando houvesse interesse da União ou crimes praticados contra seus bens, serviços e interesses). Com o advento da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, é regulamentada a estrutura da recriada Justiça Federal brasileira, com cada um dos Estados, Territórios e o Distrito Federal constituindo uma Seção Judiciária (sua primeira instância), agrupados em cinco regiões judiciárias.

A recriação da Justiça Federal de primeira instância demarcou bem o crescimento da esfera federal naquele período. Morta a Constituição de 1946, melhor desempenho não teve a Constituição de 1967 (com as modificações da famigerada Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969), nos sentido de deter a cada vez mais acentuada supremacia da União em face dos entes federais inferiores; é o que se esperaria dos governos da ditadura implantada em 31 de março de 1964, vez que esse novo putsch teve forte inspiração liberal-conservadora: em vez de um Estado minimalista, o Brasil construiu um enorme paquiderme estatal, com forte intervenção no domínio econômico. Noutro azimute, a federação ficou extremamente enfraquecida, tanto que governadores, prefeitos das capitais e até senadores (1/3 do Senado) eram nomeados pelo ditador militar de plantão.

Da constituição cidadã de 1988, tudo se esperava, inclusive um federalismo de verdade. Deu chabu: da extrema esquerda à extrema direito houve um esforço para construir um Estado fortíssimo e centralizador, em que as unidades federadas (com os municípios erroneamente incluídos), são meros coadjuvantes. Em tudo, a presença incômoda e presunçosa da União, com esses ares de falso brilhante. Coisas mal-amanhadas deste Brasil velho sem porteira. Até quando?