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l buono, il brutto, il cattivo: Qual papel caberá a Celso de Mello

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Faltando apenas um dia para a decisão acerca dos embargos infringentes no “mensalão”, decidimos publicar texto do colega Mateus Fontenele, advogado. Ambos os textos já publicados nesta Carta, por mim e por Rafael Pimenta, se voltaram contra o recurso. Exatamente por isso é necessária a perspectiva oposta.

 

l buono, il brutto, il cattivo: Qual papel caberá a Celso de Mello

Como no western spaghetti de Sergio Leone cujo título no Brasil é Três Homens em conflito, podemos dizer que as implicações do possível voto do Min. Celso de Mello darão a ele uma faceta de cada personagem eternizado neste grande clássico do faroeste. Caberá ao espectador aplicar-lhe a pecha que lhe convém.

Ao que parece o Min. Celso de Mello, insensível aos apelos da multidão, declarou, logo após o julgamento, que não mudaria o seu posicionamento, manteria a posição defendida em agosto de 2012. Declarou o ministro, à época, que os embargos infringentes eram válidos, constitucionais e peça inafastável no exercício do direito de defesa de acusados em ações penais originárias do STF por ausência de outro orgão capaz de reaver possíveis erros próprio tribunal.

Pois bem, os embargos infringentes estão previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF, recepcionado pela Constituição de 1988. Por sua vez a Lei 8.038/90 instituiu normas procedimentais para as ações originárias de competência do STJ e STF. Ações originárias são aquelas de competência dos tribunais superiores em virtude do foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função previsto para algumas autoridades na Constituição Federal de 1988.

A referida Lei não previu a figura dos embargos infringentes. Para alguns Ministros  operou-se então a revogação tácita do art. 333 do Regimento Interno, já que lei posterior regulamentou a matéria constante do RISTF conforme o art. 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.

Há também o argumento da revogação tácita do referido artigo por ofensa a competência legislativa exclusiva da União conforme CF/88. Dessa maneira o regimento mesmo que recepcionado teria inovado o ordenamento jurídico ao criar norma processual referente aos embargos infringentes.

O Presidente Fernando Henrique Cardoso enviou a mensagem presidencial nº 43 para a Câmara dos Deputados que acrescentava um novo artigo ao então projeto de Lei 8.038, de 1990, que dizia: “Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.

A proposta foi examinada na CCJ da Câmara, contudo o legislador achou por bem suprimir este artigo, optando assim pela subsistência dos embargos no STF, não deixando margem para dúvida quanto a intenção em preservar os embargos mesmo com a edição da Lei, conforme matéria publicada no http://oglobo.globo.com/pais/em-1998-congresso-decidiu-manter-embargo-infringente-9959255.

Ora, mesmo que persistissem dúvidas quanto ao cabimento ou não dos embargos, não há o que se tergiversar há inumeros precedentes dos embargos, com decisões em Habeas Corpus, em Agravos Regimentais, esta realidade expugna toda e qualquer resistência quanto ao recurso, basta que se invoque o in dúbio pro réu para sabermos com quem está o melhor direito.

Desta maneira o art. 333 do RISTF tem um propósito claro, o de garantir ao réu em ações originárias a possibilidade de que sendo o seu julgamento decidido com uma dissidência de 04 votos, o mesmo poderá recorrer desta decisão.

Este recurso guarda correspondência do ponto de vista axiológico com o sistema constitucional de proteção das garantias e direitos fundamentais. Desta premissa os embargos infringentes garantem efetividade ao disposto no art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica com o respeito ao duplo grau de jurisdição. Preservando ainda o principio constitucional da vedação ao retrocesso e garantindo a máxima efetividade na aplicação dos direitos e garantias fundamentais.

Deve o STF zelar pela Constituição e pelos desdobramentos do sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição, reconhecer a subsistência e aceitar os embargos infringentes é medida salutar e necessária ao ordenamento jurídico brasileiro, fugir disto seria um desserviço não somente aos réus do mensalão mas também a sociedade brasileira, pois estaria abandonada a tradição garantista do STF pela sanha inquisotorial das redações dos grandes jornais e televisões.