Mais cedo debati este texto publicado no Portal No Ar pelo jornalista Dinarte Assunção. A tese defendida pelos especialistas consultados por Dinarte é que as gravações disponibilizadas à justiça por George Olímpio seriam ilegais já que feririam a “lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, ‘Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei‘”.
Argumentei que essa tese, se prosperar, torna ilegais todas as gravações ocultas, em áudio ou vídeo, que sejam produzidos por jornalistas investigativos. A gente aprende – e eu ensino a meus alunos – que não é ilegal gravar imagens ou áudios de maneira secreta se o autor da gravação participa das ações e/ou dos diálogos.
O texto de Dinarte afirma, no entanto, que a “jurisprudência em vigor também considera que gravações como as que George fez podem ser utilizadas em favor próprio desde que para a defesa, e não para acusar terceiros”.
Neste caso, imagine a cena:
Você sofre reiteradas ameaças de morte por parte de um vizinho. Aí, decide gravá-las com o seu celular para denunciar à polícia. A julgar pela tese apresentada acima, ao fazer isso nada poderá ser feito contra o seu agressor e, pior, você corre risco de ser condenado a uma pena que varia de dois a quatro anos de cadeia. E, fatalmente, quem ameaça você alcançará seu intento. Tudo isso porque, defende a tese, o que você gravar só pode ser utilizado em sua defesa, não para acusar terceiros.
Faz sentido?