O DEM no Rio Grande do Norte tomou uma posição pouco ortodoxa. De acordo com o registro da coligação majoritária do PMDB, UNIÃO PELA MUDANÇA (RCAND Nº 23697), o DEM está coligado na proporcional, mas não na majoritária.
Isso levou alguns colegas a considerar que a coligação é irregular por aplicação do art. 6º da Lei n. 9.504/97:
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Então, pela literalidade da lei, somente podem se coligar na proporcional os partidos coligados na majoritária. E o caso do DEM? Pode isso, Arnaldo?
Segundo o TSE, pode. Há um precedente sobre o tema:
Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-REspe nº 461646: “O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária”
Ou seja, segundo o TSE, basta que os partidos coligados na proporcional não estejam coligados em majoritárias diferentes. Em princípio, portanto, é regular a decisão do DEM.
Mas a questão é que a jurisprudência eleitoral varia muito ao sabor das circunstâncias. Vamos ver pra onde vai.