Por Marcos Antônio (PSOL), Vereador
Direto ao ponto: vício de iniciativa e orçamentário.
Quanto ao Vício de Iniciativa
Ainda bem que, igualmente ao eminente Procurador Geral do Município de Natal – Sr. Carlos Castim, o nobre procurador da fazenda e articulista da Carta Potiguar, Jules Queiroz, que escreveu sobre a falsa polêmica da implementação do Passe Livre na Carta Potiguar, parece também não ter enxergado vício de iniciativa no projeto, pois essa falácia é facilmente desmentida com fulcros na Lei Orgânica do Município de Natal, Art. 21, Incisos XI e XIII, Caput do Artigo 39, parágrafo 1º e Art. 55, que estabelece de maneira clara não ser de iniciativa privativa do prefeito, e sim uma prerrogativa dos vereadores a elaboração de leis relativo aos serviços públicos, entre eles, transportes públicos.
Quanto a questão orçamentaria:
Segundo a Lei Orgânica do Município, Artigo 39, parágrafo 2º, inciso II, é prerrogativa de quaisquer vereador apresentar proposições, que possam ordenar despesas, desde que se indique as fontes de recursos, inclusive, com admissão de anulação de despesas já previstas, fato que é novamente ratificado no Art. 130.
Portanto, em relação as fontes, não há de se levantar a presunção de fontes não idôneas, pois em tese, quaisquer uma das despesas podem ser realocadas para cobrir o gasto com o passe livre, principalmente, as que são dos programas de acessibilidade e mobilidade por se tratar de verbas orçamentarias especificas para os transportes coletivos, e apontadas como uma das alternativas prevista no projeto.
O único fato que se podia por ventura suscitar um vago questionamento, é o apontamento da fonte de maneira genérica, pois é impossível identificar ou prever antecipadamente itens específicos do orçamento, antes de elaborá-lo ou conhecê-lo. Em relação ao argumento bobo, do PGM – Sr. Carlos Castim, de que a fonte de recursos não poderia ser remetida ao PPA – Plano Plurianual por ser uma peça de previsão, se constituí num grave equívoco, pois a rigor todas as peças orçamentarias são de previsão (PPA, LOA e LDO). A única diferente é o orçamento realizado.
Quanto à existência de outras fontes de verba especifica, foi identificado no orçamento da SEMOB – Secretaria de Mobilidade Urbana, cerca de quase R$ 9 milhões para transportes coletivos. Além do mais, a previsão de realização de convênios com o Estado e União é uma opção rotineira (vide obras da copa) e de fácil operação, já que não requer do município grandes contrapartidas de recursos. Portanto, altamente factíveis.
Se o propósito do nobre procurador é contribuir para instalar um processo em consonância restrita com o marco legal, constitucional e se realmente tem lucidez em sua tese, então, deve refutar imediatamente o PLS 248/2013 de autoria do Senador Renan Calheiros, pois obedecendo os mesmos moldes é de iniciativa do poder legislativo federal e tem como fonte de gastos uma rubrica orçamentaria, que é apenas uma perspectiva de realização futura, que são os royalties do petróleo do Pré Sal. Além disso, deve o nobre procurador se debruçar em analise sobre a previsão já consolidada na mesma lei orgânica deste município, em seu Artigo 128.
Enfim, há, sim, amparo na lei constituída para a implementação do Passe Livre. A constitucionalidade já existe. O que está faltando não é anteparo legal. Mas vontade por parte de alguns grupos de tornar o Passe Livre uma realidade.