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Ministro do STF derruba proibição de fechar ruas

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Do g1.com

Ministro do STF derruba proibição de fechar ruas durante protestos em MG

Desembargador do TJ determinou proibição de interditar vias no estado.
Em decisão, Luiz Fux considerou manifestações sem vandalismo ‘legítimas’.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou nesta quarta-feira (19) decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que proibiu manifestantes de interditar ruas do estado durante a realização de protestos.

imagesFux revogou liminar (decisão provisória) do desembargador Barros Levenhagem, concedida na segunda (17), que proibiu o fechamento de vias de acesso ao estádio Mineirão e demais ruas do território estadual, para que não fossem prejudicados o trânsito e o funcionamento dos serviços. O desembargador estabeleceu multa de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

A decisão do TJ foi tomada a pedido do governo do estado, mas sindicatos recorreram ao Supremo.

Na análise do caso, Luiz Fux entendeu que a proibição restringe o direito de manifestação.

“A decisão impugnada tolhe injustificadamente o exercício do direito de reunião e de manifestação do pensamento”, entendeu o ministro.

Para Fux, são “legítimas as manifestações populares realizadas sem vandalismo”.

O ministro afirmou que as passeatas colaboram para “um ambiente patriótico de reflexão sobre os rumos da nação”.

“A insatisfação popular com as questões centrais da vida pública, inicialmente veiculada apenas em redes sociais nainternet – e que, por isso, já permeava o debate público em um espaço no qual não podia ser notada fisicamente –, tomou corpo e se transmudou em passeatas propositalmente realizadas em locais de grande significação e especial simbolismo, onde essas vozes, antes ocultas, podem ser percebidas com clareza pelos seus alvos, mercê de contribuírem para a edificação de um ambiente patriótico de reflexão sobre os rumos da nação.”

Para ele, é “inegável […] a virtude cívica de movimentos sociais espontâneos que conclamem a participação ativa dos cidadãos na vida pública”.

“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns.”

O magistrado disse, no entanto, que “fica preservado o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos”.

“Ressoa absolutamente contraditório protestar contra a malversação de recursos públicos por meio da depredação de prédios e bens custeados e mantidos por toda a sociedade. Esse tipo de conduta não deve ser tolerada, seja pelo seu caráter violento, seja porque não é capaz de transmitir qualquer tipo de mensagem útil ao debate democrático.”