Vimos, por meio desta nota, repudiar a liminar concedida pelo Juiz Federal Magnus Delgado, que, mais uma vez, se mostra a favor do SETURN.
Difícil, doloroso e assombroso é entender, acreditar e ter forças para repudiar palavras que, se postas diante dos fatos, trazem em si, autorrepúdio. Analisando o trecho transcrevido da liminar, vêm às nossas cabeças, questões como:
1- À quem foram dirigidas e por quem foram praticadas as graves agressões?
(vide nota emitida pela Comissão de Direitos Humanos da OAB)
2– Se a população de Natal é indefesa, é por culpa de manifestantes pacíficos ou de liminares que enviam toda a polícia da cidade para reprimir, violentamente, um grupo enorme de manifestantes em exercício do Direito Constitucional de Reunião?
3- Agentes da lei são os que fazem cumprir a lei, ou os que usam da força abusiva para impedir um Direito garantido pela Constituição Federal, também chamada de Lei Maior?
4- O “sagrado direito de ir e vir” é sagrado por consagração de vossa boca, ou pelo texto da nossa Constituição democrática? Sendo a segunda opção, o que leva sua decisão a desconsagrar o Direito de Reunião, igualmente fundamental, reduzindo-o a um lixo a ser pisado pela Polícia?
Respondidas as questões acima, as quais qualquer terráqueo sabe as respostas, acrescenta-se que a Jurisprudência atual vem, sim, permitindo que decisões como esta aconteçam. Porém, a mesma jurisprudência enfatiza a necessidade de serem apresentadas alternativas à manifestação, e que estas sejam de igual visibilidade à anteriormente convocada. Bem sabemos que o Meritíssimo sequer pensou em propô-las.
Desconstruídos os motivos implausíveis apontados pelo Juiz Federal Magnus Delgado, entendemos a falta de elemento essencial a toda e qualquer decisão judicial, que é a Fundamentação.
Nestes termos: “A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos“.(Min. Celso de Mello, do STF, como relator do HC 68.530/SP)
Resistiremos, ocuparemos e não retrocederemos.
Revolta do Busão.