Parte da imprensa lança fumaça sobre o processo que tramita na justiça e que envolve a coligação que elegeu Raniere Barbosa e George Câmara.
A tentativa é a de favorecer Edivan Martins, PV, que não foi eleito e herdaria o mandato, caso os votos da União por Natal II sejam invalidados.
Ao ler a notícia em alguns jornais e blogs da cidade, fiquei com a impressão de que a movimentação do juiz do TSE Dias Toffoli tinha sido negativa para os vereadores, de fato, eleitos.
Na verdade, foi justamente o contrário. Entenda melhor, lendo o texto do jornalista Daniel Dantas.
Do Blog do Daniel Dantas
Parece que a polêmica a respeito dos votos da coligação União por Natal II ainda não chegou ao fim, mas está perto.
Verificado o trânsito em julgado de decisão que autorizou a inclusão de agremiação partidária em coligação formada para pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de esta mesma agremiação realizar alianças para o pleito proporcional com partidos estranhos à coligação majoritária, a teor do art. 6º da Lei das Eleições.
E segue a decisão afirmando ser inquestionável o fato de que o PT do B fez parte nas eleições majoritárias da Coligação “Natal Olha pra Frente”. Desse modo, ele não poderia se coligar com partidos diversos dos da coligação majoritária na eleição proporcional. Não poderia, portanto, aparecer compondo a coligação União por Natal.
Desse modo, correto o entendimento do Tribunal de origem de que, diante do fato inquestionável de o PT do B integrar a coligação majoritária Natal Olha Pra Frente, é inviável a pretensão de tal partido de coligar-se, para o pleito proporcional, a agremiações partidárias estranhas àquela coligação.
Ou seja, conforme o entendimento do advogado Rodrigo Rocha, tal fato inviabilizaria a impugnação e cassação do registro de toda coligação com base no Art. 69 da resolução 23373 do TSE uma vez que o partido não fez parte da coligação para todos os efeitos legais. Mesmo por isso, o ministro Dias Toffoli sequer se refere ao mencionado artigo em sua decisão.
Segue a íntegra da decisão do ministro:
Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação União Por Natal (fls. 387-392) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 69ª Zona Eleitoral de Natal, determinou a exclusão do PT do B da Coligação União Por Natal II, habilitada para participar das eleições proporcionais de 2012.
O aresto foi assim ementado (fl. 366):
RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2012 – DRAP – DISSIDÊNCIAS PARTIDÁRIAS – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – DISSISÊNCIAS [sic] PARTIDÁRIAS – AGREMIAÇÃO INCLUÍDA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM COLIGAÇÃO FORMADA PARA O PLEITO MAJORITÁRIO – ALIANÇA, PARA O PLEITO PROPORCIONAL, COM AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS ESTRANHAS À COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 6º DA LEI DAS ELEIÇÕES – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por falta de previsão legal para a impugnação de registro de coligação, haja vista o entendimento pacífico do TSE pela possibilidade de os interessados formularem impugnação ao registro de coligação, hipótese em que se adota, por analogia, o rito atinente ao registro de candidatura individual.
A preliminar de ilegitimidade passiva em função de suposta ilegitimidade da coligação recorrida para figurar no pólo passivo da AIRC também não merece acolhimento, haja vista a repetição, apenas sob outro enfoque, dos mesmos argumentos delineados na preliminar inépcia da inicial.
Verificado o trânsito em julgado de decisão que autorizou a inclusão de agremiação partidária em coligação formada para pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de esta mesma agremiação realizar alianças para o pleito proporcional com partidos estranhos à coligação majoritária, a teor do art. 6º da Lei das Eleições.
Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos pela Coligação União Por Natal II não foram conhecidos, em virtude da ausência de regular representação processual. Já os embargos opostos pela Coligação Transformar Natal II foram acolhidos para o fim de consignar a aplicação, na espécie, do art. 69 da Resolução TSE nº 23.373/2012 (fls. 381-383).
A recorrente, apontando violação aos arts. 3º da LC nº 64/90 e 267, § 3º, do CPC, argumenta que:
a) a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pela recorrida, visando o cancelamento do DRAP da coligação recorrente ou a exclusão do PT do B de sua composição, afigura-se manifestamente inadmissível, pois não postulou o indeferimento de pedido de registro de candidato algum;
b) apenas o Juízo da 69ª Zona Eleitoral de Natal enfrentou o mérito da questão, tendo declarado, por sentença, a legalidade da convenção que deliberou pela inclusão do PT do B na Coligação União Por Natal, em detrimento da convenção que deliberou em sentido inverso; e
c) não há falar em coisa julgada ou ato jurídico perfeito, porquanto a matéria suscitada por intermédio de ação judicial própria ainda se encontra em grau de recurso perante este Tribunal.
Contrarrazões às fls. 396-398.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (fls. 402-404).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não há falar em violação ao art. 3º da LC nº 64/90.
O acórdão recorrido, ao assentar que a ação de impugnação de registro de candidatura é “[…] meio processual absolutamente válido, útil e adequado para se questionar a regularidade do DRAP oferecido por partido ou coligação” (fl. 370), decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência assente nesta Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – COLIGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO A SEU REGISTRO – POSSIBILIDADE JURÍDICA.
Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação.
(RO nº 191/TO, Rel. Min. José Eduardo Alckmin, PSESS de 2.9.1998).
No tocante à apontada ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC, melhor sorte não socorre a recorrente.
Colho do voto condutor do acórdão regional (fls. 370-371):
Quanto à matéria central do recurso ora analisado, a questão será resolvida pela notícia de que o Partido Trabalhista do Brasil – PT do B foi, para as eleições majoritárias, devidamente incluído na Coligação “Natal Olha pra Frente” , formada pelo PTB, PSL, DEM, PRTB, PRP, PSDB e PT do B, por sentença prolatada pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral e transitada em julgado em 29/07/2012, conforme faz saber o teor da certidão de fls. 249. Como resultado inexorável dessa decisão judicial agora imutável, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada material, a Coligação “Natal Olha pra Frente” passou a ter o PT do B como agremiação coligada, sem a possibilidade de outra decisão judicial ofender ao que ficou assentado no dispositivo sentencial, sob pena dessa segunda decisão ser impregnada pelo vício da nulidade.
Assim sendo, ante ao inquestionável fato de que o Partido Trabalhista do Brasil – PT do B faz parte, relativamente às eleições majoritárias, da Coligação “Natal Olha pra Frente” , incide na espécie o comando do art. 6° da Res./TSE n° 23.373, sendo que somente poderá haver formação de mais de uma coligação para o pleito proporcional dentre aqueles partidos que integraram o pleito majoritário.
Conforme ressaltou o douto Procurador Regional Eleitoral (fls. 364), “afigura-se impositiva a reforma da decisão recorrida, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão que deferiu DRAP da Coligação `Natal Olha pra Frente¿, com a inclusão do PT do B naquela coalização, não sendo mais possível a integração dessa agremiação partidária à Coligação `União por Natal II¿. Isso porque, enquanto a Coligação `Natal Olha pra frente¿, para o pleito majoritário, é integrada pelo PSDB, DEM PSL, PT do B e PRP o PT do B pretende aqui se coligar com o PRB, PPS, PPL, PSC e PC do B para as eleições proporcionais. Ou seja, com agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária” .
Não merece reparos a decisão recorrida.
De fato, o trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da Coligação Natal Olha Pra Frente, com a inclusão do PT do B, inviabiliza a pretensão de incluir tal partido em coligação diversa.
Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme se depreende dos termos da ementa abaixo transcrita:
ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS. DRAP. REGISTRO. COLIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. CONVENÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NULIDADE. INTERVENÇÃO. EXECUTIVA NACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTIDO. PEDIDO. REGISTRO. COLIGAÇÃO DIVERSA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO.
1. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado.
2. Recursos prejudicados, pela perda de objeto.
(REspe nº 1003-20/MG, PSESS de 4.10.2012, de minha relatoria).
Transcrevo, abaixo, trecho do voto que proferi no julgamento do mencionado recurso especial:
Cumpre assinalar que o Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, afastou o trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da Coligação BH Segue em Frente, por considerar que os processos de registro de candidatura seriam de natureza administrativa.
Sucede que tal entendimento não guarda sintonia com as normas que disciplinam a matéria, tendo em vista a previsão de recursos das decisões proferidas em sede de registro de candidatura, nos moldes dos arts. 8º e seguintes da LC nº 64/90, e 52, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, que deverão seguir os trâmites judiciais normais.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal que, “os processos de registro de candidatura, em que pese não possuíam natureza contenciosa quando inexistente impugnação ao pedido, se revestem de caráter jurisdicional, estando subordinados às mesmas condições de admissibilidade dos demais recursos” (AgR-REspe n° 336317/SP, PSESS de 13.10.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Ademais, é assente o entendimento desta Corte no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere registro de candidatura, o que também confirma a natureza jurisdicional da decisão (AgR-RMS nº 696/SP, DJE de 1º.4.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia; AgR-RMS nº 606/MG, DJE de 1512.2008, Rel. Min. Felix Fischer; MS n° 3473/SP, DJ de 20.11.2006, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).
Portanto, partindo dessa premissa, o trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da Coligação BH Segue em Frente, com a inclusão do PSD, inviabiliza os recursos do Diretório Nacional do PSD e da Coligação Frente BH Popular, que pretendem a integração do partido a tal coligação.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 3º da Resolução TSE nº 23.373/2011, é permitida a formação de mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Desse modo, correto o entendimento do Tribunal de origem de que, diante do fato inquestionável de o PT do B integrar a coligação majoritária Natal Olha Pra Frente, é inviável a pretensão de tal partido de coligar-se, para o pleito proporcional, a agremiações partidárias estranhas àquela coligação.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.