Por Tiago Souto
(Mestrando em Ciências Sociais – UFRN)
As leis de incentivo a cultura são instrumentos legislativos que regulamentam as atividades artístico-culturais no âmbito da esfera pública. No Brasil existem vários pactos materializados nas leis, nos três níveis da república federativa, União, Estados e Municípios. Sendo a Lei Rouanet nº 8.313/91, de âmbito nacional, a mais significativa, por concentrar o maior volume de recursos financeiros.
Cabe destacar, ainda, que em uma escala mais local, os municípios tem um alto potencial de fomento a cultura, por representarem, quantitativamente, mais de cinco mil cidades, consequentemente podem contribuir com a produção e difusão cultural de forma ampla e horizontal. Para viabilizar financeiramente às atividades e produtos culturais, existem tanto os fundos de cultura – que acumulam recursos de diversas formas – bem como incentivos para investir, apoiar e ate doar recursos para projetos culturais, via subsídios fiscais, possibilitando que empresários e pessoas físicas contribuam para a emancipação cultural.
Apesar da cultura, ou melhor, das atividades culturais, a priori, não apresentarem intrinsecamente atributos econômicos, esta acaba tendo um efeito transversal na esfera econômica, por movimentar fluxos financeiros para produção – consumo de insumos, equipamentos, mão-de-obra, etc – bem como da venda de bens culturais. Atualmente a dinâmica entre fomento, produção e execução de atividades culturais se dá via projetos, que de maneira objetiva e sistemática, proporciona e apresenta formas de ações culturais sob critérios, tramites e prazos determinados, possibilitando diversos e múltiplos enquadramentos para proponentes – produtores e artistas – bem como para financiadores – empresários, contribuintes individuais e o próprio Estado-Nação em suas escalas: União, Estados e Municípios.
No caso do município de Natal tem-se o Programa Djama Maranhão que via lei número 4.838/97 define as dinâmicas de fomento a cultura na cidade. No entanto por mais que os prefeitáveis façam promessas todas necessitam de aprovação da câmara pois a lei de cultural define que a renuncia fiscal do município pode ser entre 0% e 2 %, ou seja, pode inclusive ser NULO.
“4º – A Câmara Municipal do Natal fixará anualmente o valor a ser usado como incentivo cultural, que não pode ser superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como referência a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU aprovada para o mesmo exercício. (LEI Municipal nº 4.838, DE 09 DE JULHO DE 1997).”
Cabe portanto a Sociedade Civil propor uma audiência pública para que na primeira semana do período legislativo, viabilize-se o amplo debate sobre a promoção da cultura no município, bem como da própria alteração da lei que traz vários entraves quanto ao curto prazo de definição da previsão orçamentária, bem como sobre o baixo percentual da renúncia fiscal,para produção cultural.