Nova Nomeação para Polícia Civil/RN
O ato falho
Se você já disse algo “sem querer”, deixou “escapar” uma informação sem se dar conta, enfim, falou alguma coisa que não queria, que era imprópria para o momento ou que deixou alguém ou você mesmo constrangido, você sabe o que é Ato Falho.
Contudo, foi Sigmund Freud, criador da Psicanálise e que dispensa qualquer apresentação, quem definiu essa atitude como manifestação involuntária da vontade do consciente de uma pessoa reprimida.
Patrícia Lopes, da Equipe Brasil Escola, complementa essa informação dizendo que Ato Falho “é um equívoco na fala, na memória, em uma atuação física, provocada hipoteticamente pelo inconsciente, isto é, através do ato falho o desejo do inconsciente é realizado.”
Ela complementa dizendo que ele difere do erro comum que são resultados da ignorância ou conveniência de cada um.
Quando um ato falho ocorre por escrito, há dificuldades de se explicar. Porém, dificuldade é algo que todos têm quando se trata de explicar os atos da gestão de segurança pública do Estado do Rio Grande, que ao publicar uma nova nomeação de concursados para a Polícia Civil/RN, apresenta sintomas de um ato falho em um documento público.
A confissão
Uma das vertentes que tenta explicar a última nomeação acredita na hipótese de uma confissão por escrito e não em um ato falho. Nessa linha de raciocínio é preciso considerar o texto da nomeação e suas entrelinhas para um entendimento melhor.
O texto da nova portaria sem o anexo, diz:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso XIX, da Constituição Estadual,
Considerando o número reduzido de cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil atualmente ocupados, o que enseja a ausência de servidores para composição do Quadro de Lotação das Delegacias Regionais;
Considerando que o último concurso público para preenchimento do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu no ano de 1996;
Considerando que o último concurso público para preenchimento do cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil e de Agente Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu no ano de 2000;
Considerando que a última nomeação dos candidatos, ocorrida em 31 de dezembro de 2011, através de publicação no Diário Oficial do Estado nº 12.615, foi insuficiente para suprir as necessidades da segurança pública; e
Considerando que o art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prescreve a impossibilidade de provimento de cargos públicos na hipótese de alcançado o limite prudencial, ressalvadas as situações pertinentes à reposição dos Quadros de Pessoal decorrente de falecimento ou aposentadoria dos servidores públicos das áreas de segurança, saúde e educação;
R E S O L V E convocar e nomear, com observância da ordem de classificação, os candidatos relacionados no Anexo Único, aprovados em concurso público realizado com fundamento no Edital n.º 01/2008-CC/PCRN/SESED, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) n.º 11.860, de 5 de dezembro de 2008, homologado por meio da Portaria n.º 164/2010-GS/SESED, de 15 de dezembro de 2010, publicada no DOE n.º 12.356, de 16 de dezembro de 2010, para ocuparem os cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil (DCP), Escrivão de Polícia Civil (EPC) e Agente de Polícia Civil (APC), do Quadro Geral de Pessoal da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 49, I da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Aldair da Rocha
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Até parece uma portaria de nomeação como as outras duas anteriores, a primeira em 30 de dezembro de 2011 e a segunda em 29 de maio de 2012, mas a terceira já começa com uma sutil diferença que passa sem ser notados pelos olhares ávidos e apressados, mas não para este analista.
A Nomeação no Divã
Esse documento apresenta diferenças que precisam ser analisadas.
Pela primeira vez, ao iniciar os “Considerandos”, o documento não apresenta mais nenhum anexo tentando induzir que se trata de uma política de interiorização. O texto simplesmente termina como os anteriores deveriam, sem o engodo da falsa interiorização e sem tentativas de convencer a sociedade de que a gestão de segurança pública sabe quantos policiais estão faltando nessa ou naquela delegacia, pois ela não sabe.
A gestão simplesmente aceita sua inépcia em relação à real necessidade da Polícia Civil e simplesmente se cala.
Os dois “Considerandos” seguintes se referem aos concursos de Delegado de Polícia Civil de 1996 de Escrivão de Polícia Civil e de Agente Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu no ano de 2000.
No quarto finalmente a gestão pública admite que a última nomeação dos candidatos, ocorrida em 31 de dezembro de 2011, foi insuficiente para suprir as necessidades da segurança pública. O único problema é que a última nomeação foi em 29 de maio de 2012, portanto, fica patente a falta de conhecimento do que está fazendo.
E nem precisam tentar se justificar dizendo que eles consideram a de 31 de dezembro como insuficiente, pois se eles disseram isso na segunda nomeação foi em 29 de maio de 2012, e ainda não conseguiram entender que a segunda foi também.
Não podendo deixar de faltar, em se tratando das ações administrativas do Estado Potiguar, o considerando final repete a prática de colocar a culpa na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal para não fazer todas as nomeações de uma vez.
Se não se tratasse de um documento sério, poderíamos mudar o termo “Considerando” para um mais apropriado para essa ocasião: “Confessando”.
O Anexo da Culpa
Chegando ao Anexo Único que contem o nome dos nomeados e a “origem das vagas”, sendo essa origem a justificativa repetida da gestão administrativa para sustentar o que foi mencionado no último “Considerando” sobre obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal para fazer as nomeações, é que percebemos a grande confissão escrita nessa nomeação.
Do último “Considerando” extraímos o seguinte: “ressalvadas as situações pertinentes à reposição dos Quadros de Pessoal decorrente de falecimento ou aposentadoria dos servidores públicos das áreas de segurança, saúde e educação”, ou seja, só são nomeados policiais para as vagas oriundas de falecimento ou aposentadoria.
Entretanto, observe o Anexo Único abaixo:
No campo onde lemos o nome de Rodrigo Fernando de Souza, consta entre parêntesis a palavra “exonerado”, e justamente na coluna da origem das vagas.
A admissão por escrito de que a gestão administrativa e de segurança pública está errada e que dá sustentação a tudo que já publicamos sobre as nomeações para a Polícia Civil/RN está aqui.
Nota Final Provisória
Sabendo que mais erros serão demonstrados pela própria administração no futuro, não há como encerrar esse tema e fica mais uma nota final em aberto para futuros estudos.
Como essas nomeações não se referem às vagas criadas conforme o edital do concurso e não passam de reposições, ainda se pode aguardar a qualquer momento que finalmente seja feita uma portaria dando provimento a essas vagas.
A sociedade potiguar recebe mais 21 novos policiais civis que nem sabe sequer se serão empossados, mas tem a esperança que sim e nessa mesma esperança continua esperando uma solução adequada para segurança pública no Estado.
REFERÊNCIAS
1ª Nomeação (30 de dezembro de 2011) http://db.tt/qam13dPo
2ª Nomeação (29 de maio de 2012) http://db.tt/FjOrcBSd
3ª Nomeação (06 de setembro de 2012) http://db.tt/HeVReBd7
3ª Nomeação Anexo Único (Planilha) http://db.tt/vqwuhUC7
Ato Falho http://db.tt/NtTBqivq