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Análise crítica da Resolução 025/2012-TJRN e seus efeitos ante à sociedade

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Por Artur Marques (advogado)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, no último 22 (vinte e dois) de agosto, editou a Resolução nº 026/2012 (clique aqui para ver documento oficial em PDF) – que passa a vigorar a partir de hoje, 10 de setembro – a qual versa sobre o horário de expediente, jornada de trabalho dos servidores e regime de plantão na esfera do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

O TJRN tem feito questão de conceder maior destaque aos plantões, até então sem qualquer regulamentação ou previsão normativa. Isto porque a sociedade – em especial os advogados e jurisdicionados diretos – clamava por um atendimento mais ostensivo dedicado aos casos emergenciais que reclamassem um atendimento no específico momento em que surgissem.

Neste pórtico, ao menos, a indigitada Resolução merece palmas, porquanto ser medida por demais necessária ao bom andamento dos feitos que requerem diligência em caráter de urgência nos horários extraordinários, a fim de que o direito perseguido naquele respectivo processo não seja deteriorado pelo decurso do tempo: é o que se chama, no Direito, de ônus do tempo.

Inobstante, o que merece crítica é o que o próprio TJRN não tem realçado na devida medida: o encolhimento do horário regular de atendimento ao público. Isso mesmo: agora, os órgãos jurisdicionais apenas atenderão ao público (o chamado expediente externo) a partir das 8h (antes, 07h30min), se estendendo às 14h (antes, 14h30min).

Isto é, o horário, que há não muito tempo era integral (das 8h às 18h), agora está ainda mais curto, exigindo das partes, dos advogados e afins um esforço ainda maior para fazer a famosa “consulta aos autos”. Aliás, desde já se diga: isto não será bom para quase ninguém.

É dizer: na medida em que encurta o tempo disponível para que os interessados se dirijam às secretarias, igualmente diminui o tempo para que os servidores façam a mesma quantidade de atendimentos, o que ocasionará, no mínimo e fatalmente, uma considerável queda na qualidade do atendimento.

Ademais, apesar de a aludida Resolução ser recebida com alegria por alguns servidores, outros se compadecem com as angústias da sociedade, reconhecendo que a diminuição do horário de atendimento externo é medida que vai de encontro a princípios básicos norteadores do Direito, a exemplo do acesso à justiça.

Não fossem suficientes tais imputações, veja-se que, atualmente, sequer no horário de atendimento externo a disponibilidade dos servidores é satisfatória, vez que algumas secretarias funcionam no sistema de rodízio (um servidor atende por vez) ou destacam apenas um funcionário para realizar o atendimento.

Ou seja: no horário definido para o atendimento ao público, a maior parte do corpo cartorário está realizando outras tarefas, alheias àquele expediente externo, o que, de certa forma, torna inócua a determinação de um horário destinado especificamente para um trabalho interno. Isto é, no mínimo, contraditório.

Em suma: o horário de atendimento ao público deveria ser aquele integral regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de que os autos estivessem à disposição dos interessados a qualquer tempo, ficando as atividades “internas” destacadas para alguns funcionários específicos, restando os demais responsáveis pelo expediente externo.

O atendimento, que hoje já é deficitário, não pode ficar ainda pior.